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Portal do Holanda
03/04/2020,
sexta-feira
Em
Ação Civil, MPE-AM apontou que o Município infringiu preceitos legais e
constitucionais ao contratar pessoas por meio da análise subjetiva de
currículos, ensejando possíveis “apadrinhamentos” e violando os Princípios da
Impessoalidade e da Isonomia.
O
juiz Edson Rosas Neto, titular da 1.ª Vara da Comarca de Tabatinga, julgou
procedente um pedido do Ministério Público Estadual (MPE-AM) e determinou que a
Prefeitura do Município lance, em até 180 dias, edital de concurso público
visando à contratação de agentes comunitários de saúde.
Em
caso de descumprimento à ordem judicial, o juiz estipulou multa diária no valor
de 10 mil reais, por dia, ao Município.
Na
Ação Civil Pública 0000084-79.2016.8.04.7300, o MPE-AM indicou que o Município
feriu preceitos constitucionais ao realizar um processo seletivo que resultou
na contratação de pessoas a partir da análise subjetiva de currículos
"indicando possíveis 'apadrinhamentos', em violação aos princípios da
impessoalidade e isonomia", dizem os autos.
Na
sentença proferida nesta semana, o juiz Edson Rosas Neto afirma que, de acordo
com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, o quadro de pessoal dos
órgãos públicos deve, em regra, ser preenchido por servidores aprovados e
classificados em prévio e regular concurso público de provas ou de provas e
títulos.
“Constata-se
que, no caso dos autos, o requerido (Prefeitura Municipal de Tabatinga), por
meio de seus agentes, infringiu o estabelecido no art. 37, II, da Constituição
Republicana, ao realizar processo seletivo simplificado com o objetivo de
contratar agentes comunitários de saúde, levando-se em conta apenas análise de
currículo e não realizando prova objetiva, havendo indícios de contratação de
servidores de forma arbitrária, visando ao benefício de determinados
indivíduos, o que agride frontalmente o Princípio Constitucional da
Impessoalidade”, indicou o juiz Edson Rosas Neto.
Ao
julgar procedente o pedido constante na inicial da Ação Civil Pública, o
magistrado condenou o Município de Tabatinga a publicar, no prazo de 180 dias,
o edital de concurso público, citando que, uma vez “lesionada a norma, cabe ao
Poder Judiciário restabelecer, ao máximo possível, a concretude dos preceitos
constitucionais, mediante a compreensão da força normativa da Constituição e a
atribuição de maior efetividade os seus ditames”, concluiu o juiz.
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