Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil (Decisão
de Celso de Mello restabeleceu o processo eleitoral no Estado)
Ministro do STF tornou sem efeito a decisão
do também ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu a eleição suplementar
para o governo no dia 28 de junho
Manaus – O Ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello tornou sem efeito a decisão do
ministro Ricardo Lewandowski que suspendeu a eleição suplementar para o governo
do Amazonas, após a cassação dos mandatos do ex-governador José Melo (PROS) e
do ex-vice-governador Henrique Oliveira (SD), restabelecendo o processo
eleitoral no Estado, iniciado pelo Tribnal Regional Eleitoral do Amazonas
(TRE-AM). No último dia 28 de junho, Lewandowski havia decidido pela suspensão
das eleições, sem alterar a cassação do ex-governador José Melo e do vice,
Henrique Oliveira.
“Tendo em consideração aspectos de ordem
estritamente processual, e com apoio no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 (que
autoriza seja formulado juízo de retratação no procedimento recursal de agravo
interno), julgo extinta esta “ação cautelar preparatória”, por inviável ante a
ausência do recurso extraordinário a que se pretende conferir eficácia
suspensiva tornando consequentemente sem efeito, a partir da data da presente
decisão (06/07/2017), o provimento cautelar que suspendeu as eleições
suplementares de 2017 para Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas,
concedido, em 28/06/2017, pelo eminente Relator deste processo, restaurando,
integralmente, desse modo, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário de
Sua Excelência, a plena eficácia do v. acórdão do E. Tribunal Superior
Eleitoral que julgou o RO nº 2246- -61.2014.6.04.0000/AM”, diz Celso de Melo,
na decisão, publicada na noite desta quinta-feira, no site do STF.
Celso de Mello considerou que “não cabe ao
Supremo Tribunal Federal, por prematuro, outorgar eficácia suspensiva a recurso
extraordinário sequer interposto contra acórdão proferido por instância de
inferior jurisdição (o Tribunal Superior Eleitoral, no caso). “Incumbe ao próprio
Presidente do Tribunal de origem, enquanto não exercer o controle de
admissibilidade sobre o recurso extraordinário, outorgar, excepcionalmente,
efeito suspensivo ao apelo extremo, em decisão provisória cuja eficácia –
observados os pressupostos viabilizadores dessa tutela cautelar (RTJ
174/437-438) – vigorará até que o Supremo Tribunal Federal, em sendo formulado
o juízo positivo de admissibilidade, venha a ratificá-la”, afirmou, citando
jurisprudência do STF.
A decisão foi tomada no agravo interno interposto
pela Coligação Majoritária Renovação e Experiência, objetivando reformar
decisão monocrática proferida, nesta causa, por seu relator, o ministro Ricardo
Lewandowski, que, em julgamento do último dia 28, deferiu provimento liminar,
para suspender a execução de acórdão do TSE, especificamente quanto à
realização de eleições suplementares para governador e vice-governador do
Estado do Amazonas, “até o esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, até
a publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração lá opostos”.
Ministro relembra petição
inicial de Henrique Oliveira em ação
O ministro, em sua decisão, diz que “cabe
relembrar, por ser processualmente relevante, que José Henrique Oliveira, autor
da “ação cautelar preparatória” em cujo âmbito foi ordenada a suspensão liminar
das eleições suplementares no Estado do Amazonas, deixou expressamente
assinalado, em sua petição inicial, que a presente demanda tem por objetivo
“(…) a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que será
interposto contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, no bojo do Recurso
Ordinário nº 2246-61.2014.6.04.0000, que redundou na cassação do mandato dos
candidatos eleitos (…)”. E destaca: “Tenho para mim, considerado o quadro
processual ora delineado, que se mostrava prematuro o ajuizamento, na espécie,
desta “ação cautelar preparatória”, eis que o recurso extraordinário a que se
pretende outorgar eficácia suspensiva sequer foi interposto na causa principal,
como expressamente reconhecido por José Henrique Oliveira, autor de referida
demanda. Esse aspecto que venho de ressaltar, apoiando-me, para tanto, na
própria declaração do autor de mencionada “ação cautelar preparatória”, assume
relevantes consequências de ordem processual, pois, como se sabe, ausente o
indispensável ato de interposição do apelo extremo, não há como conferir
tratamento processual autônomo, nesta instância jurisdicional, à demanda
ajuizada por José Henrique Oliveira”.
Também destaca que “a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem advertido não se revelar processualmente viável a
medida cautelar, que, ajuizada originariamente perante esta Suprema Corte,
busca conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário inexistente, cuja
interposição ainda não se mostra possível, porque essencialmente dependente da
ulterior publicação do acórdão a que visa impugnar”. “ Nem se diga, de outro
lado, por mero favor dialético, que se mostraria iminente a interposição de
recurso extraordinário neste caso. É que, ainda assim, não se revelaria admissível
o ajuizamento, nesta Corte, da presente demanda, porque, sem a formulação do
necessário juízo positivo de admissibilidade (que pressupõe, por óbvio, a
interposição e a existência de recurso extraordinário), não se instaura,
ordinariamente, a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/458
– RTJ 112/957 – RTJ 174/437-438, v.g.). Isso significa, portanto, que, ausente
esse necessário juízo positivo de admissibilidade (porque sequer deduzido, no
caso, o pertinente recurso extraordinário), torna-se inadmissível, por
evidentemente prematura, a própria tramitação da presente “ação cautelar
preparatória” perante o Supremo Tribunal Federal”, afirma.
Celso de Mello diz, também que “a concessão
de efeito suspensivo, seja a recurso extraordinário ainda não admitido, seja
àquele cujo trânsito já foi recusado na instância de origem, seja, também, a
agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou processamento ao
apelo extremo, não se mostra processualmente viável, pois a instauração da jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de
outros requisitos, a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo
positivo de admissibilidade”.
“Vê-se, desse modo, considerada a diretriz jurisprudencial mencionada, que se revelava inacolhível a pretensão deduzida pelo autor (José Henrique Oliveira) da presente “ação cautelar preparatória”, eis que, consoante já assinalado, não apenas deixou de verificar-se, na espécie, a existência do necessário juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo em referência – o que bastaria, por si só, para inviabilizar a apreciação da postulação cautelar ora formulada –, como sequer foi interposto, na causa principal, por referido autor, o concernente recurso extraordinário. É por esse motivo que esta Corte tem reiteradamente advertido que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.
Cármen Lúcia se declarou
suspeita
No dia 28 de junho, o ministro Ricardo
Lewandowski suspendeu as eleições para governador no Amazonas. Segundo decisão
publicada no dia seguinte, dia 29, ele afirmou: “defiro a liminar para
suspender a execução cumprimento do acórdão daquela Corte especializada até o
esgotamento das instâncias ordinárias, quer dizer, até a publicação do acórdão
de julgamento dos embargos de declaração lá opostos”.
Nesta quinta-feira (6), a presidente do
STF, ministra Cármen Lúcia se declarou suspeita e
encaminhou à vice-presidência da Corte, o ministro Dias Toffoli, o julgamento
das ações que pedem a retomada da eleição suplementar direta para o governo do
Amazonas. Logo depois, o STF informou que o vice-presidente está ausente do
país e, por isto, a ação foi encaminhada ao decano do Supremo, ministro Celso
de Mello.
Confira o andamento do
processo
D24am
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