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16/10/2019,
quarta-feira
A comunhão total de bens, ou comunhão
universal de bens,
é um modelo de regime de bens que só pode ser adotado, no casamento
civil, mediante a celebração do pacto antenupcial. Em casos de união estável, pode-se adotar a comunhão
universal de bens através da declaração de
união estável.
Na comunhão universal, todos os bens
adquiridos antes e durante o casamento ou união estável farão parte do
patrimônio do casal. Assim, digamos que antes de casar você havia comprado uma
casa. Se adotar esse regime, a casa pertencerá tanto a você quanto a sua
esposa. Assim, ao término da relação, todos os bens serão divididos ao meio entre o casal.
No caso de falecimento de um dos
cônjuges ou companheiros, a parte sobrevivente além de participar da divisão da
herança, participará da meação.
Ou seja, no momento do inventário, metade do espólio será transferida
para a parte sobrevivente. Apenas após esse momento, poderá ser feita a
partilha da herança, na qual cônjuge e filhos concorrem. Desse modo, os 50%
restantes do patrimônio restante serão divididos entre filhos e cônjuge
sobrevivente.
Apesar de, em tese, todos os bens
adquiridos antes e durante a união pertencerem ao casal, existem alguns bens
que farão parte do patrimônio individual de cada. Algumas dessas exceções são:
●
Ben
doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade;
●
Bens
sub-rogados de bens doados ou herdados;
●
Dívidas
anteriores ao casamento;
●
Bens
de uso pessoal;
●
Salário,
pensão, etc;
●
Doações
antenupciais feitas de um cônjuge a outro com cláusula de incomunicabilidade.
VLV Advogados
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