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Bocas e Notícias
20/03/2020,
sexta-feira
De
Convergência Digital
O
Ministério Público Federal apresentou quatro ações civis públicas à Justiça
Federal em Tabatinga (AM) para pedir a condenação das operadoras de telefonia
móvel Claro, Oi, TIM e Vivo a reparar danos materiais e morais coletivos
causados pela má prestação de serviços em municípios da região do Alto
Solimões, no sudoeste do Amazonas. Indicadores de qualidade de acesso e queda
constantes das redes de voz e dados apontaram prestação inadequada deste tipo
de serviço aos consumidores dos municípios amazonenses de Atalaia do Norte,
Benjamin Constant, Jutaí, Santo Antônio do Içá, Tabatinga e Tonantins.
Como forma de reparar os danos materiais
causados, o MPF pede que as operadoras sejam condenadas a pagar valor
correspondente a 5% do cobrado pela prestação do serviço para cada mês incluído
nos trimestres com indicadores críticos de qualidade. Segundo a ação, esta
restituição aos usuários é a forma de reparação estipulada no Código de Defesa
do Consumidor, que se encaixa neste tipo de situação.
Em relação aos danos morais coletivos, a
ação requer à Justiça que condene as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo a pagarem,
respectivamente, os valores de R$ 60 mil, R$ 45 mil, R$ 20 mil e R$ 175 mil, a
serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O MPF considera que
as falhas abusivas no serviço e a omissão da Anatel atingem o sentimento de
confiança dos consumidores em relação às prestadoras de serviços públicos, à
agência reguladora e ao próprio Estado, enquanto responsáveis pelo atendimento
e proteção do dos direitos do consumidor.
Na ação, o MPF destaca que a Anatel iniciou
acompanhamento da qualidade da telefonia móvel, por meio de fiscalização de
indicadores de acesso e queda das redes de voz e dados, com o objetivo de
avaliar a obtenção dos objetivos dos Planos Nacionais de Ação de Melhoria da
Prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP). O trabalho previa a coleta de dados
da atuação das operadoras em nível municipal, em especial para avaliação da
existência do que denominou “indicadores críticos de qualidade”.
Após essa coleta e análise de dados, ficou
demonstrado que o serviço ofertado e contratado não foi ou não está sendo
entregue ao usuário de maneira completa nos municípios onde vive e não esteve
acessível quando deveria estar, já que a prestação do serviço apresentou
indicadores de acesso das redes de voz e dados abaixo de 85% e indicadores de
queda das redes de voz e dados acima de 5%, na média de resultados trimestrais.
Este é o caso dos municípios amazonenses da região do Alto Solimões, os quais
encontram-se na lista dos municípios críticos, que integra o informe da Anatel.
O período de apuração dos indicadores de
qualidade que embasaram a elaboração da lista se inicia no segundo trimestre de
2013 e vai até o terceiro trimestre de 2019. Nesse sentido, o MPF considera que
os dados coletados representam uma média de não atingimento de metas dos indicadores
mais importantes, em níveis inaceitáveis, para cada período trimestral, já que
o intervalo foi suficiente para diluir na compilação desses dados as situações
excepcionais de prestação do serviço de forma inadequada em intervalos de tempo
pouco relevantes.
A ação apresentada à Justiça traz ainda
tabelas que demonstram a prestação do serviço de telefonia móvel pelas quatro
operadoras em padrões de qualidade abaixo do adequado, levando-se em conta os
contratos de prestação firmados entre as empresas e os consumidores. Desse
modo, todos os residentes nesses municípios que contrataram o serviço dessas
operadoras receberam serviços impróprios, como previsto nos termos do artigo 20
do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nas ações ajuizadas, o MPF pede também que
a Anatel seja obrigada a promover, dentro de suas atribuições, a identificar os
usuários lesados e certificar a realização da restituição dos valores devidos.
O órgão requer ainda que a agência seja condenada a pagar, somando as quatro
ações, o valor de R$ 12 mil, como forma de reparar os danos morais coletivos,
também a serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O MPF aponta que, por se tratar de serviço
de interesse coletivo, como é o caso da telefonia móvel, existe uma relevância
pública dos serviços essenciais de telecomunicações, mesmo quando prestados por
particulares e em regime jurídico privado. A Lei Geral de Telecomunicações
(LGT) indica a necessidade da proteção dos direitos dos usuários, levando em
conta o disposto no artigo 21 da Constituição, que define a União como
responsável pelos serviços de telecomunicações.
A LGT sustenta ainda que a prestação destes
serviços deve ocorrer observando parâmetros mínimos, dos quais o MPF ressalta
os relacionados à adequação e qualidade. Além das preocupações legislativas
próprias do setor, também são destacadas nas ações disposições do Código de
Defesa do Consumidor referentes ao reconhecimento da vulnerabilidade dos
consumidores, à garantia de serviços com padrões adequados de qualidade e
desempenho, à sua aplicabilidade aos serviços públicos, bem como à proteção,
entre os direitos básicos dos consumidores, da efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, e à adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Mesmo com toda estrutura de normas
protetivas e apropriadas, os boletins do Sistema Nacional de Informações de
Defesa do Consumidor (Sindec), divulgados pelo Ministério da Justiça nos
últimos anos, colocam os serviços de telecomunicações no topo da lista de
principais alvos de reclamações dos consumidores. Em 2018, problemas com
telefonia celular representaram 13,3% das mais de 2,1 milhões de reclamações
recebidas pelos Procons em todo o país. No ano anterior, o porcentual chegou a
14%. Se somada aos dados de reclamações relacionadas à telefonia fixa, essa
fatia supera os 20% nesses dois anos.
* Com informações do MPF
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