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Muitos acreditam que a realização de
concursos públicos em época eleitoral é proibida, o que não é verdade. Isso se
deve a uma má interpretação da lei que rege a abertura de seleções no período.
Entenda um pouco mais neste artigo.
Por: Adrien Carlos
Duarte/Ache Concursos
A culpa dessa confusão toda envolvendo
concursos em período eleitoral é de uma má interpretação da lei 9.504/97, também
conhecida como Lei Eleitoral. Isso porque ela diz, no seu inciso V do artigo 73 que fica
proibido "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação
para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação
dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
Ao contrário do que muita gente pensa, esse
inciso diz apenas que somente poderão assumir cargos públicos dentro do período
eleitoral, aqueles candidatos aprovados em concursos que tiveram a sua
homologação final antes do período eleitoral, ou seja, três meses antes do
primeiro turno e até a posse dos candidatos eleitos.
Entretanto, existem ressalvas a essa lei,
já que existem casos em que a nomeação a alguns cargos é permitida. Essa
ressalva se aplica a casos em que a contratação ou a nomeação é extremamente
necessária para o funcionalismo de algum serviço público, como Conselhos de
Tribunais de Conta, Ministério Público, Tribunais, Cargos do Judiciário e
Órgãos da Presidência da República, com fica claro nos itens d e e do inciso V, que permite:
d) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
e) a
transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários.
É claro que a Lei Eleitoral têm uma boa
razão para existir, já que ela impede que aconteçam casos de compra de votos em
troca de nomeações em cargos públicos, e ainda permite que esses processos
ocorram em pé de igualdade para todos os candidatos, que não serão prejudicados
por algum outro que possua algum "apadrinhamento político".
Ou seja, mesmo de acordo com a legislação
vigente no país, é completamente possível a realização de concursos nesse
período, desde que observados os tempos de nomeação e homologação do processo.
Se a homologação, que é uma das etapas finais do concurso, acontecer pelo menos
três meses antes do período eleitoral, os candidatos podem ser nomeados
normalmente. Já se a homologação acontecer durante este período, a nomeação de
tais candidatos só poderá acontecer após a posse dos candidatos políticos
eleitos.
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